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FIM DA PALHAÇADA DE PROCESSAR
OS FORMADOS EM DIREITO
POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Você tem um sonho que se tornar um médico, advogado, farmacêutico, dentista ou engenheiro ou qualquer outra profissão que exige curso universitário para exercer tecnicamente com maestria e ter o sonho realizado.

Cada profissão possui um Conselho de Classe que geralmente é administrada por seus iguais, o que não deveria, mas como estamos vivendo no Brasil, aqui tudo é possível mesmo que isto deponha contra a ética e contrarie tecnicamente a igualdade que tanto se fala no País.

Isto é para os advogados inscritos na OAB, que ainda não sabem e que nunca procuraram saber sobre a vida e os destinos da Instituição da qual pertence, vamos lembra-los que até 18 de janeiro de 1991, sua Entidade estava classificada como Autarquia Federal.

Todavia, com a criação do Fôro de São Paulo em 04 junho de 1990, a OAB foi cooptada e passou a integrar e fazer parte como cérebro jurídico desta Organização Internacional Partidária Criminosa, representando os ideais comunistas para a América Latina – Fôro de São Paulo.

Pois bem, menos de um ano depois da criação do Fôro de São Paulo, por força do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, com publicação no Diário Oficial da União - ano CXXIX – Nº 14, de 21 de janeiro de 1991; em seu anexo IV, publica-se a REVOGAÇÃO do Decreto nº 19.408/1930 de 18 de novembro de 1930, que criou a Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB).

Assim, chegava ao fim a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que fora criado por decreto e por decreto foi também revogada, aliás, tudo dentro da legalidade, entretanto, não se tem conhecimento nem por decreto ou por lei não houve nenhuma menção de criação de uma nova Autarquia representativa dos advogados do Brasil.

A extinta OAB nestes últimos trinta e dois anos sem existência jurídica, continuou sua caminhada nas sombras e no limo das obscuridades das condutas legais, onde passou a enfrentar sua nova roupagem de entidade clandestina recolhendo milhões de reais em seus cofres, sem lastro de legalidade.

Nenhuma autoridade, principalmente o Ministério Público Federal na pessoa de seu representante legal, o Procurador Geral da República, sequer, nestes últimos trinta e dois anos, tomou providencias para eliminar este cancro maligno que se tornou a OAB no seio da sociedade brasileira.

Muito ao contrário, nestes últimos trinta e dois anos de inexistência jurídica da OAB, utilizando uma nova roupagem, criaram na sociedade do direito no Brasil, que para ser advogado tem que ser submetido a um espúrio Exame de Ordem ilegal e totalmente inconstitucional.

Nestes termos, os próprios tentáculos que compõem o Governo Federal dão amparo a este tipo de imundície que consistente na inexistência jurídica da OAB, através da Receita Federal, Tribunal de Contas da União, Procuradoria Geral da República, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e finalmente, como principal tutor das ilegalidades o Supremo Tribunal Federal.

Nesta caminha de pura indecência e sob a proteção das autoridades do Brasil, conforme acima relatado, a OAB disseminou na sociedade brasileira e principalmente nos meios acadêmicos de direito a cruel narrativa que para advogar é necessário estar inscrito em uma Entidade que não existe juridicamente.

De iniciativa do poderoso Conselho Federal da OAB, um inciso será incluído no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determinando que é prerrogativa do advogado, nas audiências, sentar-se ao lado de seu cliente, no mesmo plano do magistrado e do representante do Ministério Público.

E o pior que o exercício irregular ou ilegal da advocacia passa a ser crime com pena de detenção de até dois anos. O mesmo valerá para o advogado que, estando suspenso, continuar exercendo a profissão. Mas cadê o lastro jurídico deste ato infame?

Notem que a narrativa desta corja de bandidos ou de criminosos vai muito além da própria imaginação, senão vejamos, sê a OAB foi extinta pelo Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, com publicação no DOU em 21 de janeiro de 1991, como pode ela, a extinta OAB, ter um suposto Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994?

Esta é a primeira vez que ouvimos falar que uma morta continua viva juridicamente, fazendo oposição aos formados em Direito, classificando-os de cidadãos de segunda classe no conceito jurídico, qual seja, utilizam uma narrativa mentirosa e nociva, ao imputar os formados em direito como bacharel.

Ora senhores, bacharel é grau! Isto mesmo, em curso de direito bem como em qualquer outro curso universitário utiliza-se o grau para classificar como bacharelado: medicina, veterinária, direito, engenharia, contabilidade e assim por diante.

A extinta OAB, comunista depois da criação do Fôro de São Paulo, inventaram uma Lei que apelidaram de Estatuto da Advocacia, nº 8.906/1994, criada após sua REVOGAÇÃO, qual o valor jurídico que essa lei possui?

De outro lado, como pode uma Entidade ser extinta e os acessórios que nasceram depois de sua morte surtir tanto efeito assim, haja vista que esta lei foi feita a galope, em apenas dois anos, atropelando todos os fundamentos legais nas Comissões da Câmara Federal, sendo aprovada somente na Comissão de Justiça e Redação, enviada para o Senado, teve o mesmo procedimento.

Essa lei perniciosa jamais fora votada pelo plenário da Câmara ou do Senado Federal, entretanto, fora levada para sanção presidencial, cuja assinatura posta naquela suposta sanção nas fls. 512, é simplesmente falsa, ou seja, a assinatura é uma fraude, conforme perícia em documentoscópicos e grafotécnico.

Mais adiante vemos ainda que além da fraude na assinatura da sanção presidencial, a nociva lei criada a toque de caixa, nunca fora promulgada nem pelo Presidente da República e tão pouco pelo Presidente do Congresso Nacional, ou seja, temos uma lei falsa e fraudulenta, em crime continuado, sem nenhum valor jurídico. Uma lei inexistente, simples assim!

Diante deste tenebroso caso de corrupção, ainda assim, a maioria absoluta dos advogados que continuam e permanecem inscritos nesta sombria OAB, sequer imagina que a entidade que eles congregam, não existe juridicamente, e sua inexistência é a comprovada através do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, publicado no DOU em 21 de janeiro de 1991.

Todavia, as diretorias da OAB nos Estados e nos Municípios lutam contra os formados em Direito, classificando-os, pejorativamente de bacharéis, cidadãos de segunda classe, contudo, pensamos que desconhecem ou fingem desconhecer o art. 5º, inciso XIII da CF/1988, C. C. os arts. 43 e 48 da Lei nº 9394/1996, e Lei nº 12.605/2012.

Estes analfabetos úteis, mesmo sendo advogados, fingem desconhecer a Lei, ou se conhecem, fazem questão de espezinhar os colegas que não prestaram o ilegal e inconstitucional Exame de Ordem, simples assim, o tal exame além de espúrio, é determinado por uma suposta entidade que foi extinta em 18 de janeiro de 1991 pelo Decreto nº 11/1991.

A Lei nº 12.605/2012 dá ao formado em direito ou em qualquer Curso Universitário a condição de ter em seu diploma a transcrição por: DETERMINAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ENSINO, EMISSÃO, DIPLOMA, NOMEAÇÃO, PROFISSÃO:

LEI N° 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Art. 1° As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2° As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1° a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.

Neste diapasão, temos visto e tomado conhecimento que autoridades policiais e ministeriais tentarem enquadrar o formado com Diploma Universitário em Curso de Direito, no exercício ilegal da profissão, art. 282 do Código Repressor:

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Exercício ilegal de profissão ou atividade Lei das Contravenções Penais:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

O processo de formação da lei chama-se processo legislativo. O decreto não é submetido ao processo legislativo. O mais importante, contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.

Ademais, as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não. É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”.

Somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. No atual regime constitucional brasileiro, não se obriga nem desobriga a ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinariamente chamado decreto autônomo, cuja discussão não cabe aqui.

Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito. Contrariando (sem querer contrariar) os que não gostam de latim ou até o odeiam com ódio consumado: o decreto só poderá ser secundum legem ou, no máximo, praeter legem; jamais poderá ser contra legem.

Então perguntamos a essas autoridades porque perder tempo com este tipo de coisa, pois sabemos que a maioria absoluta dos magistrados obedecem às Leis, portanto não como condenar um diplomado no Curso de Direito como exercício ilegal da profissão, se a lei federal 12.605/2012 dá ao diplomado a condição de exercer sua profissão de advogado e não de bacharel porque é grau, simples assim!

Ademais, no caso penal do código repressor, artigo 282, não há nenhum sentido legal ou jurídico, tentar processar penalmente o diplomado como advogado porque é bacharel em direito, e não em medicina, farmácia ou odontólogo que a lei determina.

HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. ART 47 DA LCP. ATIPICIDADE DA CONDUTA PORQUE AUSENTE A HABITUALIDADE DA CONDUTA EXIGIDA PELO TIPO PENAL. ATIPICIDADE. Segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinário, a contravenção do art. 47 da LCP exige a habitualidade para ser reconhecida, o que não se verifica na espécie, em que o paciente foi denunciado pela prática de ato isolado, ocorrido no plenário do Tribunal do Júri, ocasião em que acompanhava os advogados constituídos pelo réu. Destarte, a sua intervenção pontual nos debates afigura-se penalmente atípica. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 71004601019, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, do Rio Grande do Sul - Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 07/10/2013)

Note-se o absurdo que estamos trazendo ao conhecimento público, a extinta OAB cria o seu próprio Estado de Direito como se existisse no Mundo jurídico, verbis:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ATUAÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO, SEM INSCRIÇÃO NA OAB, COMO ASSESSOR JURÍDICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA - IMPOSSIBILIDADE - BACHAREL EM DIREITO NÃO É ADVOGADO - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
O advogado que pratica atividades privativas da advocacia tem que estar habilitado na forma do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, o que não acontece com os bacharéis em direito. São atividades privativas dos advogados a assessoria, consultoria e direção jurídicas, também no setor público, conforme inteligência do artigo 1º do Estatuto, sendo nulo ato praticado por bacharel em direito, em razão do disposto no artigo 4º do EOAB, inclusive porque constitui exercício ilegal da profissão, nos termos do artigo 4º do Regulamento Geral, devendo o infrator responder pelas ilegalidades praticadas. Proc. E-4.234/2013 - v.u., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.  Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.




nacional: 14.06.2017