CRIME DE IMPRENSA – JORNALISTA PROFISSIONAL – PRISÃO PREVENTIVA: IMPOSSIBILIDADE (art. 66 da Lei nº 5.250/67). Nos termos do art. 66, caput, 1ª parte, da Lei nº 5.250/67, com forte respaldo na Constituição Federal (especialmente, arts. 5º, XIV, e 220, § 1º), não é cabível prisão preventiva contra jornalista profissional, por prática de crime de imprensa.
PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO e GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: FUNDAMENTAÇÃO. 1) Se, quando da decretação da prisão preventiva, o paciente já se encontrava preso, em decorrência de sentença penal condenatória, a prisão preventiva não se justifica ao fundamento de conveniência da instrução penal. 2) A reincidência, por si, não constitui fundamento da prisão preventiva. 3) Se o réu já se encontra preso, em decorrência de sentença penal condenatória, fica afastado o fundamento segundo o qual ele poderia continuar delinquindo.
Parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de ser concedida a ordem, para cassar o decreto de prisão preventiva, por falta de amparo legal, ou, alternativamente, que ele seja anulado, por ausência de fundamento fático válido.
Neste perverso processo, espúrio e imoral, calcado com doses de alto requinte de crueldade, o juíz Fábio Francisco Taborda promoveu o decreto de prisão preventiva sem assinar, deixando para outro juíz assinar: Gláucio Roberto Brites de Araújo. Esta prisão ilegal se perpetrou durante mais de 11 meses, ou seja, a covardia começou no dia 31 de maio de 2006 e terminou em 11 de abril de 2007. Habeas Corpus nº 65.678/SP do Superior Tribunal de Justiça - Brasília - DF.
Para entender melhor as patifarias dos juízes da Comarca de Registro/SP, esse mesmo juíz Fábio Francisco Taborda já havia decretado ilegalmente outra prisão que foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus nº 88.428/SP. Os canalhas ao receberem a ordem do STF para por em liberdade o jornalista Domingos da Paz, no mesmo dia, ou seja, decretaram a prisão preventiva. Por isso que o Parecer do Subprocurador da República no item (3) afirma: 3) Se o réu já se encontra preso, em decorrência de sentença penal condenatória, fica afastado o fundamento segundo o qual ele poderia continuar delinquindo.