Depois de quase 14 anos de uma FAKE NEWS veiculada no Site do CONJUR, o jornalista Domingos da Paz, ingressou no Poder Judiciário para corrigir e restabelecer a verdade, uma vez que uma FAKE NEWS difundida como pensamento verdadeiro que se propaga por décadas entre a sociedade de homens civilizados, qual seja: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Não se assustem, mas esta famigerada frase é de autoria de Joseph Goebbels, que foi ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista, que exercia severo controle sobre as instituições alemãs durante a Segunda Grande Guerra Mundial (1945).
A fantasiosa e nefasta noticia estampada na página do site Conjur, É FAKE NEWS, em outras palavras, no atual momento, trata-se de FAKE NEWS, NÃO HÁ UM MÍNIMO DE VERDADE, é por isso que o jornalista Domingos da Paz vem sofrendo a mais de 13 anos este descalabro calunioso, senão difamatório, em sua honra subjetiva, sendo chacota, e vilipendiado por bocas de pessoas habituadas a ASSASSINAR A REPUTAÇÃO ALHEIA, como é o caso em tela:
(.............................)
“Negada liminar a jornalista que é réu em mais de 170 processos” (grifei)
No título da suposta matéria caluniosa é taxativa em afirmar que “jornalista é réu em mais de 170 processos”, mediante esta afirmação vamos dissecar as probabilidades do direito alegado que vem sendo afrontado há mais de 13 anos, começando pelo título da nefasta matéria puramente FALSA.
Neste esteira, podemos apontar com toda certeza e de forma contundente que o direito milita a favor do jornalista e isto vem sendo afrontado em sua essência, desde o dia 15 de fevereiro de 2006, 11h23, dia em que o site https://www.conjur.com.br publicou esta INVERDADE!
PORQUE É MENTIRA!?
Logo abaixo do título bombástico e espalhafatoso, está o primeiro parágrafo onde o Requerido começa o texto indelevelmente, suave e até gracioso, todavia com tempero de maldade, ou seja, hediondamente, mas na forma jornalística para quem não conhece o linguajar jornalístico maldoso e culposo, senão vejamos, in verbis;
“O jornalista Domingos Raimundo da Paz não conseguiu Habeas Corpus para que o Tribunal de Justiça de São Paulo fosse considerado incompetente para julgá-lo e que os processos a que responde fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal. Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos.” (grifei)
A maldade está estampada na forma dolosa que passa despercebido, pois somente uma pessoa habituada a leituras em jornais e revistas, acaba por descobrir, após ler atentamente, a suposta matéria chama a atenção a forma caluniosa, injuriosa e difamatória da suposta notícia.
Contrariamente do que possamos pensar, o site “CONJUR” não deixa em evidencia no final do texto, indicando a fonte de onde extraiu a suposta notícia que podemos afirmar se tratar de uma deslavada FAKE NEWS que perdurou até hoje, senão vejamos:
a) - probabilidade do direito alegado
i) – primeiramente não há fonte no rodapé do texto, porque está embutido no primeiro texto ocupando o segundo parágrafo da nefasta informação mentirosa e criminosa; in verbis:
(.........) “Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos.” (grifei)
O site do CONJUR induz as pessoas de bem acreditarem serem verdadeiras suas injuriosas informações, basta não conhecer um mínimo do comportamento jurídico dos Tribunais;
Na época dos fatos caluniosos, injuriosos e difamatórios publicados pelo CONJUR, 15 de fevereiro de 2006, às 11h23, o Senhor Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ era nada menos que o Dr. Edson Carvalho Vidigal que se aposentou a partir de 29/03/2006.
Nesta ideia, a suposta matéria ou falaciosa notícia em si, não corresponde à verdade primeiramente porque NINGUÉM DO CONJUR entrevistou o Senhor Presidente Edson Carvalho Vidigal daquela Corte de Justiça do Planalto Federal, STJ, porque, explico:
a) a pessoa envolvida naquele Habeas Corpus como Paciente e Impetrante não é nenhuma personalidade nacional ou internacional que merecesse este tipo de reportagem;
b) da mesma forma podemos adiantar e responder de forma contundente que o senhor Presidente daquela Corte de Justiça, não teria tempo ou agenda para atender uma solicitação de entrevista, motivo pelo qual a pessoa envolvida naquele Habeas Corpus não gozava de reconhecimento nacional, por ser político ou artista;
c) mas, contrariando ao item “b”, agora, no campo da hipótese, suponhamos que o senhor Presidente Edson Carvalho Vidigal tenha concedido a entrevista para falar sobre a vida do Paciente/Impetrante, JAMAIS REVELARIA A QUANTIDADE DE PROCESSOS QUE O MESMO RESPONDE ou RESPONDIA;
d) neste sentido, o Jornalista acusado por ser jornalista profissional, entende muito bem de entrevistas e reportagens, no máximo aquela autoridade presidencial do Sodalício da Capital Federal teria revelado a quantidade de processos que tramitam pela Corte e quais seriam as medidas que estavam sendo adotadas para diminuírem os altíssimos números de processos;
e) portanto, uma Revista Eletrônica fazer a afirmação que:
“Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos”, com certeza, queremos crer que não passa de devaneio ou quiçá de elucubrações venenosas com o objetivo de atacar a moral, diminuindo a dignidade do jornalista para confundi-lo com bandidos conforme consta no corpo da suposta notícia;
f) mais, isto não é tudo, para espanto e surpresa, vamos verificar que da data de 15 de fevereiro de 2006, às 11h23, verificaremos que o ingresso do primeiro processo no STJ, ocorreu em 02/10/2001 tratava-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 416387/SP;
g) nesta ordem de ideias, de 15 de fevereiro de 2006, que noticiou o CONJUR, “o jornalista é réu em mais de 170 processos”, todavia, o último processo que faz parte deste número astronômico que antecede a data de 15 de fevereiro de 2006, é o HABEAS CORPUS nº 53295/SP - de 25/01/2006;
h) Repisando, o primeiro processo entrado no STJ é datado de 02/10/2001, Ag. Instrumento nº 416387/SP;
i) o último processo que faz parte deste numerário escandaloso que antecede a data de 15 de fevereiro de 2006, é um Habeas Corpus nº 53295/SP - de 25/01/2006, portanto, 25/01/2006 é antes de 15/02/2006, e isto é fato!
AQUI NASCE A TREMENDA FAKE NEWS!
Não se deve sob qualquer hipótese ou pretexto brincar ou ofender a honra, moral e dignidade de ninguém, pois, a honra subjetiva a doutrina costuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.
j) Como se disse e até provado, de 02/10/2001 à 25/01/2006, é dentro deste período que a Revista Conjur propaga até nos dias de hoje (15/02/2006):
“Negada liminar a jornalista que é réu em mais de 170 processos”, (........) Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos; MENTIRA, MIL VEZES MENTIRA!
l) de 02/10/2001 à 15/02/2006, consta (07) sete processos em sua totalidade, apenas e tão somente perfazendo a quantia exata de sete processos, documento em anexo, quais sejam:
Ag 416387/SP - 02/10/2001; RHC 15764/SP - 02/03/2004; HC 40414/SP - 14/12/2004; HC 43462/SP - 02/05/2005; Pet 4427/SP - 13/12/2005; HC 52320/SP - 30/12/2005; HC 53295/SP - 25/01/2006;
m) Note-se que sempre foi e sempre será (07) sete processos, mas para (170) cento e setenta processos é tremendamente absurdo, pedimos vênia para repisarmos o mais vil e difundido pensamento propagado por décadas entre a sociedade de homens civilizados, é a mentira: “Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.
Portanto, há mais de 13 anos o jornalista vem sofrendo esta imensa dor em sua alma, as vezes servindo de chacota, outras servindo de escárnio e nas maiorias das vezes servindo de galhofa e vilipêndio, pois nestes treze anos o jornalista tem pagado preço altíssimo pois, a velada notícia consta como se fosse verdadeira:
“Negada liminar a jornalista que é réu em mais de 170 processos”, (........) Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos.”
Quando as INVERDADES e MENTIRAS muito bem ilustradas como é o caso da Revista Eletrônica Conjur, tem o poder de devastar e arrasar a moral, a honra, a dignidade e o respeito que uma pessoa possuem, agora imaginem, quando isto perdura por mais de (13) trezes anos ininterruptos, dia e noite sem parar, a imensa dor que vem sentindo na alma o jornalista, sem poder desabafar e não há qualquer remédio possível de retirar esta dor da alma, nem ao menos um paliativo, analgésico.
A vergastada notícia MENTIROSA deve ter rendido muito dinheiro a empresa Ré porque a partir deste mês de setembro de 2019, introduziu os efeitos SONOROS COM AUDIO, ou seja, além de estar escrito o texto mentiroso, agora as pessoas podem ouvir o texto escrito com locução para facilitar o entendimento da MENTIRA!
Mas de outra latitude, na verdade, qual será o GANHO de se propagar MENTIRAS, INVERDADES, FAKE NEWS em suposta notícia, onde se CRIOU UM PALCO amparado pelo bom nome do Egrégio SODALÍCIO – STJ para dar SUSTENÇÃO INIMAGINÁVEL as NEFASTAS FALACIAS DO CONJUR!
Todavia ainda não é tudo, a forma CRIMINOSA DE PROPALAR AS MENTIRAS, seguem edições afora, senão vejamos, in verbis:
a) 15/02/06 Réu em mais de 170 processos não ganha liminar;
“O jornalista Domingos Raimundo da Paz não conseguiu Habeas Corpus para que o Tribunal de Justiça de São Paulo fosse considerado incompetente para julgá-lo e que os processos a que responde fossem encaminhados para o Supremo Tribunal Federal. Segundo o STJ, Domingos Raimundo é réu em mais de 170 processos.”
b) 31/05/06 Réu em mais de 170 processos não será mais preso;
“O jornalista Domingos Raimundo da Paz, réu em mais de 170 processos e condenado por delito previsto na Lei de Imprensa, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele quer esperar o julgamento em liberdade. O jornalista está preso preventivamente desde 31 de maio, por determinação da 2ª Vara da Comarca de Registro, em São Paulo.”
c) 25/07/06 Jornalista réu em mais de 170 processos pede liberdade;
“O jornalista Domingos Raimundo da Paz, réu em mais de 170 processos e condenado por delito previsto na Lei de Imprensa, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele quer esperar o julgamento em liberdade. O jornalista está preso preventivamente desde 31 de maio, por determinação da 2ª Vara da Comarca de Registro, em São Paulo.”
d) 3/10/06 Jornalista consegue direito de prisão domiciliar.
“O jornalista Domingos Raimundo da Paz, réu em mais de 170 processos e condenado por delito previsto na Lei de Imprensa, conseguiu o benefício da prisão domiciliar. Desde sexta-feira (29/9), ele está em sua casa, em Registro, no interior de São Paulo. O jornalista está preso preventivamente desde o dia 31 de maio em prisão comum, por determinação da 2ª Vara Criminal de Registro.” (destaques nossos)
JORNALISTA DA JUSTIÇA
Jornalista réu em mais de 170 processos não deve ser preso 31 de maio de 2006, 7h00
Nesta sequencia de ideias e provas contundentes, vamos agora desmistificar mais uma “treta do site do Conjur”, a falta de compromisso com a verdade e total irresponsabilidade que a redação daquela Revista Eletrônica, têm, ao fazer o seu texto MENTIROSO, eivado de INVERDADES e DESINFORMAÇÃO!
Douto Julgador, a ré, site Conjur, além de apresentar um texto MENTIROSO, totalmente INVERÍDICO, falacioso e sem nenhuma moderação, TRUNCADO, sem levar ao conhecimento público a legitima informação, conduzindo pessoas, seus leitores ao ZERO DE CONHECIMENTO e INFORMAÇÃO.
Desta forma podemos depreender que além de prestar um DESSERVIÇO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO BRASIL, o site Conjur: www.conjur.com.br/, maneja muito bem a injuria, a calunia e a difamação em suas supostas matérias noticiosas, completamente eivadas de desinformação, MENTIRAS e INVERDADES, todavia, a lei adjetiva civil determina que aquele que; por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório (chilling effect) não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.
Dessa forma, para que a liberdade de expressão prevaleça sobre o direito à honra, em caso de colisão entre esses dois direitos, devemos considerar se o ato informado tenha relevância pública para a formação da opinião daquela respectiva sociedade ou se a pessoa afetada pela informação publicada era realmente pessoa que estaria sujeita à transparência e publicidade de seus atos e consequentemente, ao escrutínio público. Somente diante de tal análise poderemos ofertar maior ou menor amplitude do direito à honra sobre o direito à liberdade de expressão ou, ao contrário, sobrepujar a livre expressão, tornando tênue o direito à honra.
O artigo 186 do referido diploma legal dispõe:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifei)
Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral. Moral (adjetivo) é relativo aos bons costumes, que tem bons costumes. Honra, dignidade e integridade: senão vejamos: dignidade, integridade, retidão, honradez, honestidade, probidade, respeitabilidade, honorabilidade, grandeza, ética, seriedade, orgulho, brio, amor-próprio, pundonor, esses sentimentos foram destruídos pela Ré ao propalar suas MENTIRAS e INVERDADES!
Outrossim, vislumbra-se o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, configurado no risco evidente de dano irreparável, e de difícil reparação a permanecer este estado de conduta da Ré que está calcado em MENTIRAS e INVERDADES para manter-se a falsa notícia em evidencia por estes longos treze anos, caso em que, a plausibilidade dos fundamentos aduzidos nestes autos resultou suficientemente demonstrado.